- 1 -Cada unidade ou equipa prestadora de cuidados continuados integrados de saúde mental deverá ser supervisionada por uma direção técnica à qual compete:
- a)Atribuir responsabilidades e definir equipa multidisciplinar;
- b)Elaborar regulamento interno;
- c)Planear, coordenar e monitorizar as atividades desenvolvidas;
- d)Gerir procedimentos de admissão e mobilidade;
- e)Promover trabalho interdisciplinar e assegurar as condições de supervisão de equipa;
- f)Promover a formação inicial e contínua dos profissionais;
- g)Promover a melhoria da qualidade dos serviços através da avaliação de processos, resultados e satisfação.
- 2 -Cada unidade ou equipa deve ser orientada por um regulamento interno no qual estejam explícitos os critérios e procedimentos de admissão, direitos e deveres, serviços que prestam, horário de funcionamento, procedimentos em situação de emergência, procedimentos de avaliação da unidade ou equipa que deve ser enviada à ECRCCISM.
- 3 -As entidades promotoras ou gestoras das unidades ou equipas que prestam cuidados de saúde mental devem ainda perante a ECRCCISM para além do definido contratualmente, cumprir o seguinte:
- a)Remeter o quadro de recursos humanos existentes em cada unidade ou equipa;
- b)Comunicar com a antecedência mínima de noventa dias, a cessação de atividade das unidades e equipas, sem prejuízo do tempo necessário ao adequado encaminhamento e mobilização dos utentes;
- c)Facultar o acesso a todas as instalações das unidades e equipas, assim como toda a documentação de suporte à avaliação e auditoria do seu funcionamento.
Artigo 14.º — Funcionamento
Vigente desde: 28/11/2016
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/11/2016