- 1 -Sem prejuízo dos diferentes níveis de complexidade de acordo com grau de incapacidade psicossocial do utente que acolhem, as unidades residenciais asseguram, na generalidade, os seguintes serviços:
- a)Acesso a cuidados médicos e de enfermagem gerais e da especialidade de psiquiatria, assim como a dispositivos médicos e meios complementares de diagnóstico e terapêutica, com respetiva garantia de transporte a utentes residentes;
- b)Apoio psicossocial, de reabilitação e de integração na comunidade;
- c)Apoio a familiares e/ou cuidadores;
- d)Atividades de vida diária e lazer.
- 2 -As unidades residenciais devem dispor de uma equipa multidisciplinar, dimensionada à sua complexidade e capacidade máxima.
Artigo 22.º — Unidades residenciais
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