- 1 -As residências de treino de autonomia destinam-se a pessoas com reduzido ou moderado grau de incapacidade psicossocial por doença mental grave, que se encontram clinicamente estabilizadas e conservam alguma funcionalidade, e localizam-se, preferencialmente, na comunidade.
- 2 -As residências de treino de autonomia prestam os seguintes serviços:
- a)Atividades diárias de reabilitação psicossocial;
- b)Apoio psicossocial, incluindo a familiares e a outros cuidadores informais;
- c)Sensibilização e treino de familiares e de outros cuidadores informais;
- d)Acesso a cuidados médicos gerais e da especialidade de psiquiatria;
- e)Cuidados de enfermagem gerais e da especialidade de saúde mental e psiquiatria;
- f)Treino e supervisão na gestão da medicação;
- g)Alimentação;
- h)Cuidados de higiene e conforto;
- i)Tratamento de roupa.
- 3 -As residências podem funcionar em complementaridade com as unidades sócio-ocupacionais, desde que autorizadas pela ECRCCISM.
- 4 -São admitidos nas residências de treino de autonomia os utentes que cumpram os seguintes critérios:
- a)Apresentem grau reduzido ou moderado de incapacidade psicossocial por doença mental grave, de acordo com os resultados da avaliação pelo instrumento único de avaliação aplicado no momento da referenciação;
- b)Ausência de suporte familiar ou social adequado;
- c)Estabilização clínica da fase aguda da doença;
- d)Funcionalidades básicas e instrumentais conservadas ou adquiridas em processos de reabilitação anteriores, nas áreas da orientação espácio-temporal, cuidados pessoais, mobilidade física e relação interpessoal, que viabilize a convivência em grupo e a autonomia na comunidade;
- e)Necessidade de supervisão regular nas atividades instrumentais da vida diária.
- 5 -A capacidade da residência é fixada por portaria dos membros do Governo Regional com competência em matéria de saúde e de solidariedade social e funciona ininterruptamente todos os dias do ano.
Artigo 23.º — Residências de treino de autonomia
Vigente desde: 28/11/2016
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/11/2016