- 1 -É aprovado, em anexo ao presente decreto legislativo regional, o quadro plurianual de programação orçamental, a que se referem os artigos 17.º e 20.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, para o período de 2019 a 2022.
- 2 -O Quadro Plurianual para o período 2019-2022 contém o quadro a médio prazo para as finanças da administração pública da Região Autónoma da Madeira, definindo os limites de despesa efetiva, para o período de referência, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 3 -Os limites de despesa referentes ao período de 2019 a 2022 são indicativos.
- 4 -Sem prejuízo da manutenção dos valores anuais de despesa, podem os limites de despesa por programa e área constantes do anexo ao presente decreto legislativo regional ser objeto de modificação em virtude de alterações orçamentais.
Artigo 66.º — Quadro plurianual de programação orçamental
Vigente desde: 31/12/2018
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Em vigor desde 31/12/2018