Os senhorios que levaram a efeito, em prédios dados de arrendamento, quaisquer benfeitorias necessárias de carácter extraordinário podem, findos os respectivos trabalhos, requerer avaliação para fixação de nova renda, independentemente dos limites estabelecidos no n.º 3 do artigo anterior.
Artigo 6.º — Avaliação extraordinária por benfeitorias necessárias
Vigente desde: 25/11/1986
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Em vigor desde 25/11/1986