- 1 -A renda resultante da avaliação extraordinária é exigível a partir da sua notificação.
- 2 -Decorrido o prazo referido no n.º 4 do artigo anterior, poderá o senhorio aplicar transitoriamente, até à notificação do resultado da avaliação, o coeficiente anual de actualização.
Artigo 8.º — Aplicação da renda resultante da avaliação
Vigente desde: 25/11/1986
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Em vigor desde 25/11/1986