Na Região constitui contra-ordenação punível nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 304/87, para além das condutas previstas neste preceito, a comercialização, por outro processo que não o previsto no artigo 1.º daquele diploma, de pescado capturado no exercício da pesca desportiva.
Artigo 6.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 22/07/1988
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/07/1988
Referências (2)
- Artigo 13.º
- Artigo 1.º