- 1 -Até à aprovação do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 1993, mantém-se a expressão orçamental da estrutura orgânica do Governo Regional, aprovada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 10/88/M, de 9 de Novembro, e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/90/M, de 10 de Janeiro.
- 2 -Todos os actos do Governo Regional relacionados com a aplicação do presente diploma que envolvam aumento de despesas ou diminuição de receitas são obrigatoriamente aprovados pelo Secretário Regional das Finanças ou por quem o substituir.
- 3 -Os encargos com os gabinetes dos membros do Governo Regional criados ou reestruturados pelo presente diploma serão satisfeitos por conta das verbas dos correspondentes gabinetes extintos ou integrados noutros departamentos.
- 4 -Os encargos relativos aos serviços ou organismos que transitam, no todo ou em parte, para departamentos diferentes continuam a ser processados por conta das verbas que lhes estão afectas.
Artigo 17.º
Vigente desde: 11/11/1992
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/11/1992