- 1 -A construção, ampliação, manutenção e gestão das vias públicas são da competência do Governo Regional, de acordo com a orgânica respectiva, no que toca às redes regional e florestal, e dos municípios, no que respeita à rede municipal.
- 2 -O Governo Regional cooperará com os municípios na manutenção das vias que, por efeito deste diploma, lhes sejam atribuídas.
- 3 -Mediante contrato-programa a estabelecer entre as câmaras municipais e as juntas de freguesia, poderá ficar a cargo destas a manutenção dos caminhos municipais de 2.ª
Artigo 3.º — Competências
Vigente desde: 30/11/1994
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Em vigor desde 30/11/1994