Na arborização das vias devem ser consideradas todas as funções que a mesma pode desempenhar, designadamente de ordem estética e ornamental, de agrado e conforto para os viajantes, de salubridade, de conservação dos pavimentos, de consolidação das margens e taludes, de segurança ou facilidade do trânsito e de interesse económico.
Artigo 31.º — Objectivos da arborização
Vigente desde: 30/11/1994
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