- 1 -Os trabalhos de arborização devem essencialmente consistir em:
- a)Plantação de alinhamento com espécies arbóreas apropriadas, o menos possível susceptíveis de prejudicarem os prédios contíguos, convenientemente espaçadas e dispostas em filas mais ou menos regulares ao longo das vias;
- b)Plantação de árvores dispersas, isoladas ou em pequenos grupos, como ornamento ou para referenciação de pontes, cruzamentos ou outros locais a destacar;
- c)Plantação de árvores em taludes e terrenos sobrantes ou marginais, de forma a constituírem pequenos maciços ou bosquetes;
- d)Plantação de espécies arbustivas ornamentais isoladas ou em grupos nas banquetas, inclusive entre as árvores de alinhamento, ou nos taludes e terrenos sobrantes ou marginais;
- e)Plantação de sebes vivas, talhadas ou não, para melhor enquadramento ou balizagem, sobretudo em zonas urbanas ou no exterior das curvas;
- f)Plantação ou sementeira de espécies diversas para revestimento ou fixação de taludes ou arribas.
- 2 -As espécies a adoptar na arborização e restante revestimento vegetal das margens e taludes das vias devem ser apropriadas e bem adaptadas às condições e características de cada uma delas e escolhidas de acordo com as condições climáticas e agrológicas locais, tendo sempre em atenção as funções que a arborização deve desempenhar e o aspecto estético-paisagístico das diversas regiões percorridas pelas vias.
Artigo 32.º — Tipos de arborização
Vigente desde: 30/11/1994
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