As diferentes entidades responsáveis pelas vias terrestres devem ter sempre actualizados gráficos das suas vias mais importantes, em escalas apropriadas, contendo a indicação da natureza dos pavimentos dos diversos lanços, localidades do percurso, obras de arte importantes, cruzamentos com outras vias, edifícios públicos e outros elementos de interesse, assinalando as respectivas situações quilométricas.
Artigo 38.º — Gráficos das vias
Vigente desde: 30/11/1994
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Em vigor desde 30/11/1994