- 1 -As autorizações a que se referem os artigos precedentes só serão concedidas desde que não fiquem afectadas a via e a perfeita visibilidade do trânsito, com sujeição às seguintes condições, sem prejuízo de outras caso a caso estabelecidas:
- a)Não isentem a obrigação de reparar, nos termos da lei civil, qualquer dano que, directa ou indirectamente, possa resultar para a propriedade do Estado ou de outrem, pela execução das obras ou trabalhos a que tais autorizações se refiram;
- b)Não envolve, a favor de quem a obtiver, a presunção de propriedade ou posse sobre os terrenos em que as obras hajam de ser feitas;
- c)Não dispensa outros actos ou formalidades que devam preceder a execução dos trabalhos, nem poderá ser alegada para contestar a oposição fundada em direitos que, por parte de terceiros, possa ser apresentada;
- d)Possui natureza precária, não ocasionando a sua extinção qualquer indemnização aos proprietários.
- 2 -Caso os trabalhos a autorizar envolvam a escavação ou danificação do pavimento da via, ficam os beneficiários obrigados à reposição do mesmo em idêntica qualidade e em prazo de tempo razoável, a fixar no acto de autorização, devendo para o efeito prestar caução, que só será libertada após a recepção definitiva da obra pela entidade competente em relação à via.
Artigo 44.º — Condicionantes das autorizações
Vigente desde: 30/11/1994
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Em vigor desde 30/11/1994