- 1 -Nos terrenos limítrofes às vias da rede municipal é proibido realizar quaisquer dos seguintes trabalhos ou actividades:
- a)Construções a menos de 6 m ou 4,5 m do eixo da via, consoante se trate de estrada municipal ou caminho municipal, ou dentro das zonas de visibilidade;
- b)Instalação de unidades de carácter industrial a menos de 50 m ou 30 m do limite da plataforma da via, respectivamente para estradas ou caminhos municipais;
- c)Depósito de sucatas e de materiais ou objectos com mau aspecto, incluindo veículos automóveis inutilizados, a menos de 100 m ou 50 m do limite da plataforma da via, consoante se trate de estradas ou caminhos municipais;
- d)Estabelecimento de pocilgas, estábulos, salas de ordenha, silos ou armazenagem de qualquer tipo de silagem a menos de 50 m, 25 m e 20 m do limite da plataforma da via, consoante se trate de EM, CM 1.ª ou CM 2.ª;
- e)Depósito de materiais para venda, nomeadamente estâncias e depósitos de madeira, a menos de 25 m, 20 m ou 15 m do limite da plataforma da via, consoante se trate, respectivamente, de EM, CM 1.ª ou CM 2.ª;
- f)Depósito de lixos ou lançamento de águas residuais em valas ou outras condutas expostas a menos de 100 m do limite da zona da via;
- g)Realização de feiras ou mercados a menos de 30 m ou 20 m da zona da via, consoante se trate de estradas ou caminhos municipais;
- h)Realização de escavações a distância do limite da zona da via inferior a uma vez e meia a profundidade dessas escavações;
- i)Plantação de árvores ou arbustos nas zonas de visibilidade ou a menos de 1 m do limite da zona da via;
- j)Instalação de focos luminosos que possam prejudicar ou pôr em perigo o trânsito;
- l)Produção de fumos, nomeadamente proveniente de queimadas, gases tóxicos ou maus cheiros que possam prejudicar o trânsito ou os utentes da via;
- m)Símbolos ou inscrições de carácter fúnebre, visíveis da via.
- 2 -As zonas de servidão non aedificandi a que se refere a alínea a) do número anterior poderão ser alargadas, em plano municipal de ordenamento do território ou, na falta deste, por deliberação da assembleia municipal, até ao máximo de 9 m e 6 m para cada lado do eixo da via, respectivamente para as estradas e caminhos municipais.
Artigo 55.º — Regime de servidão
Vigente desde: 30/11/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/11/1994