- 1 -São isentas das taxas a que se refere o número anterior as pessoas colectivas de direito público.
- 2 -São também isentas da taxa as obras das pessoas colectivas de utilidade pública e de outras associações de beneficência e interesse público, bem como de igrejas e ermidas.
Artigo 69.º — Isenções
Vigente desde: 30/11/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/11/1994