- 1 -A fiscalização do disposto no presente diploma é assegurada pela entidade competente em relação a cada tipo de via, com a colaboração das autoridades administrativas e policiais.
- 2 -As competências previstas no presente capítulo poderão ser exercidas pelas juntas de freguesia, mediante acordos de colaboração com as entidades competentes, relativamente às vias das redes regional e florestal, ou mediante delegação do município, relativamente às vias da rede municipal, desde que fiquem assegurados o apoio técnico e o financiamento que se revelem necessários.
- 3 -A possibilidade contemplada no número anterior não abrange as competências relativas à instauração e promoção dos processos de contra-ordenação, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, devendo sempre as juntas de freguesia, para esse efeito, participar as contra-ordenações verificadas à entidade com jurisdição sobre a via.
Artigo 72.º — Competência para fiscalizar
Vigente desde: 30/11/1994
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Em vigor desde 30/11/1994