Quem destruir ou danificar placas de sinalização, balizas, marcos, guardas ou marcos de protecção ou outros pertencentes das vias, incluindo árvores e plantas, fica sujeito ao pagamento de uma indemnização a fixar pela entidade que exerce jurisdição sobre a via, a qual não pode exceder o valor ou custo efectivo do bem destruído ou danificado, sem prejuízo da coima ao caso aplicável.
Artigo 75.º — Indemnização
Vigente desde: 30/11/1994
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Em vigor desde 30/11/1994