- 1 -A modificação do contrato de fornecimento de energia depende de autorização da direcção regional com competência na área da energia.
- 2 -No procedimento de autorização é verificada a manutenção dos pressupostos que determinaram a atribuição da licença.
- 3 -Para efeitos de autorização, o produtor deve remeter à direcção regional com competência na área da energia a minuta do aditamento ao contrato de fornecimento de energia acordada entre ambas as partes.
- 4 -O director regional com competência na área da energia decide num prazo de 10 dias.
- 5 -Depois de celebrado, o produtor deve remeter à direcção regional com competência na área da energia um exemplar do aditamento ao contrato de fornecimento de energia.
Artigo 10.º — Modificações
RevogadoVersão 2Vigente desde: 20/07/2026
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 20/07/2026
Original
Em vigor de 24/09/1996 a 19/07/2026