- 1 -Os centros electroprodutores devem estar equipados com protecções que assegurem a sua rápida desligação quando ocorrem defeitos.
- 2 -Se os centros electroprodutores estiverem ligados a redes em que se pratique o reengate automático, devem ser equipados com meios de desligação coordenados com os equipamentos de reengate da rede receptora.
- 3 -Os centros electroprodutores devem ser equipados com protecções que os desliguem automaticamente da rede quando esta é desligada da rede primária, de modo a serem efectuadas com segurança as operações de inspecção, manutenção e reparação.
- 4 -A religação do centro electroprodutor, depois de desligado pelas protecções referidas no número anterior, só pode ser feita:
- a)Três minutos depois da reposição do serviço;
- b)Depois de a tensão da rede ter atingido, pelo menos, 80% do seu valor normal;
- c)Com intervalos de quinze segundos entre as religações dos diferentes geradores.
Artigo 24.º — Protecções
RevogadoVersão 2Vigente desde: 20/07/2026
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 20/07/2026
Original
Em vigor de 24/09/1996 a 19/07/2026