- 1 -O interessado na instalação de um centro electroprodutor pode solicitar ao concessionário do transporte e distribuição as informações necessárias para a elaboração do projecto, designadamente as relativas a:
- a)Ponto de interligação;
- b)Tensão nominal no ponto de interligação e banda de regulação da tensão nesse ponto;
- c)Potência de curto-circuito, máxima e mínima, no ponto de interligação;
- d)Regime de neutro;
- e)Dispositivos de reengate automático eventualmente existentes.
- 2 -A solicitação das informações referidas no número anterior deve ser acompanhada por uma descrição sumária do projecto do centro electroprodutor, incluindo o local ou locais previsíveis de implantação, o número, potência e tipo de geradores, bem como os dados necessários para serem calculadas as potências de curto-circuito previsíveis.
- 3 -O concessionário do transporte e distribuição dispõe de 30 dias para fornecer as informações, findos os quais, caso não tenham sido fornecidas, o interessado pode solicitar à autoridade de regulação e planificação do sector energético que determine o envio das informações solicitadas.
Artigo 41.º — Elaboração do projecto
RevogadoVersão 2Vigente desde: 20/07/2026
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 20/07/2026
Original
Em vigor de 24/09/1996 a 19/07/2026