- 1 -A instrução dos processos por contra-ordenação é feita pela direcção regional com competência na área da energia.
- 2 -O julgamento das contra-ordenações e a aplicação de coimas compete:
- a)À autoridade de regulação e planificação do sector energético, no que se refere às contra-ordenações previstas nas alíneas e), f), j), quando a contra-ordenação tenha sido praticada no âmbito da respectiva competência, e m);
- b)À direcção regional com competência na área da energia, no que se refere às contra-ordenações previstas nas alíneas a), b), c), d), g), h), i), j), l) e n).
Artigo 49.º — Processos de contra-ordenação e aplicação de coimas
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Em vigor de 24/09/1996 a 19/07/2026