- 1 -A gratificação prevista no artigo anterior é devida a partir do início do ano escolar ou do início de funções, quando as nomeações ocorrerem após aquela data, e deixa de ser devida a partir do final do ano escolar ou do mês seguinte àquele em que o orientador cesse as suas funções específicas por inexistência de estagiários, nomeadamente por efeitos de desistência destes.
- 2 -Os encargos com as gratificações dos orientadores serão suportados pelo estabelecimento de ensino onde estes se encontrarem a exercer funções.
Artigo 2.º — Encargos com a gratificação
Vigente desde: 18/12/1998
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Em vigor desde 18/12/1998