- 1 -A nomeação do pessoal docente dos quadros de escola ou de zona pedagógica entende-se sempre feita por conveniência urgente de serviço, sendo devidos os respectivos abonos a partir da data da posse ou aceitação da nomeação.
- 2 -A nomeação pode ser:
- a)Definitiva para os docentes detentores de habilitação profissional;
- b)Provisória para os docentes sem habilitação profissional.
- 3 -Obtida a profissionalização, a nomeação provisória dos professores do quadro transforma-se em nomeação definitiva, com efeitos que se reportam a 1 de Setembro do ano civil em que a concluírem.
- 4 -Os docentes que mudam de quadro de escola ou de zona pedagógica através de concurso interno consideram-se nomeados por transferência e devem apresentar-se no 1.º dia útil do mês de Setembro na unidade orgânica onde obtiveram colocação.
- 5 -Nos casos em que a apresentação, por motivo de férias, maternidade, doença ou outro previsto na lei, não puder ser presencial, deve o candidato, no 1.º dia útil do mês de Setembro, por si ou por interposta pessoa, comunicar o facto à unidade orgânica onde obteve colocação, com apresentação, no prazo de cinco dias, do respectivo documento comprovativo.
- 6 -A não comparência dos docentes nos termos dos n.os 4 e 5 determina:
- a)Anulação da colocação;
- b)Exoneração do lugar em que estejam providos;
- c)Impossibilidade de, no respectivo ano e nos dois anos subsequentes, serem colocados em exercício de funções docentes em estabelecimentos de educação da rede pública.
- 7 -O disposto no número anterior poderá não ser aplicado em virtude de motivos devidamente fundamentados, reconhecidos como tal por despacho do director regional da Educação.
- 8 -Sempre que numa escola ocorram situações de excesso de docentes do quadro, poderá a Direcção Regional da Educação destacá-los, por um ano, para outra escola do mesmo concelho, preferencialmente da mesma unidade orgânica, seguindo as seguintes prioridades:
- a)Havendo na escola mais docentes interessados no destacamento do que os que seja necessário destacar, os candidatos são indicados, pelo órgão de gestão da unidade orgânica, por ordem decrescente da sua graduação profissional;
- b)Havendo na escola um número insuficiente de docentes interessados no destacamento, os docentes a destacar são indicados, pelo órgão de gestão da unidade orgânica, respeitando a ordem crescente da sua graduação profissional.
Artigo 18.º — Nomeação
Vigente desde: 09/06/2003
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Em vigor desde 09/06/2003