- 1 -Podem ser candidatos a contrato administrativo indivíduos portadores de habilitação profissional ou própria, considerada como tal pela legislação em vigor.
- 2 -Para a educação pré-escolar e 1.º ciclo do ensino básico apenas podem candidatar-se indivíduos profissionalizados para esses graus de docência.
- 3 -Os candidatos portadores de habilitação profissional poderão concorrer, no máximo, a dois grupos, subgrupos, disciplinas ou especialidades para que possuam essa habilitação, sendo um do 2.º ciclo do ensino básico e outro do 3.º ciclo do ensino básico e ensino secundário ou do 1.º ciclo do ensino básico, incluindo as especializações em educação física e em educação especial, ou da educação pré-escolar.
- 4 -Os candidatos portadores de habilitação própria poderão, com essa habilitação, concorrer no máximo a um grupo, subgrupo, ou disciplina do 2.º ciclo do ensino básico, e a outro grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade do 3.º ciclo do ensino básico e ensino secundário, não podendo qualquer candidato concorrer a mais de dois grupos, subgrupos, disciplinas ou especialidades.
Artigo 39.º — Candidatos
Vigente desde: 09/06/2003
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Em vigor desde 09/06/2003