- 1 -Quando, em virtude de trabalhos de qualquer natureza, como sejam remoção de terras, dragagens, demolições, remoção de areias ou outros materiais, prospeções petrolíferas ou de minerais, forem encontrados ou localizados bens que integrem o património arqueológico, terrestre ou subaquático, o achador ou a entidade responsável pela execução da obra suspenderá de imediato os trabalhos e procederá à comunicação dos achados ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de cultura.
- 2 -Os trabalhos ficarão suspensos até que seja autorizada a respetiva continuação.
- 3 -O departamento da administração regional autónoma competente em matéria de cultura deverá, num prazo de dez dias a contar do recebimento do auto de achado, decidir sobre a continuidade dos trabalhos face à relevância patrimonial dos mesmos.
- 4 -Deverá o departamento do Governo Regional competente em matéria de cultura elaborar um relatório contendo a avaliação patrimonial e arqueológica dos achados, definindo e delineando uma estratégia de atuação de emergência, de modo a salvaguardar esses testemunhos arqueológicos.
- 5 -Quando o achador ou a entidade responsável pela execução de trabalhos não suspender ou prosseguir os trabalhos sem autorização do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de cultura, este poderá desencadear o embargo administrativo.
Artigo 23.º — Suspensão de trabalhos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/05/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 17/05/2018
Decreto Legislativo Regional n.º 6/2018/A - 1.ª Série(16/05/2018)
Original