Compete ao Governo Regional definir os objectivos gerais a prosseguir pela IHM, E. P. E., e o enquadramento no qual se deve desenvolver a respectiva actividade, de modo a assegurar a sua harmonização com as políticas globais e sectoriais nos termos que venham a ser definidos.
Artigo 15.º — Finalidade e âmbito
Vigente desde: 24/08/2004
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Em vigor desde 24/08/2004