- 1 -Quando um edifício escolar deixe em definitivo de interessar para o funcionamento do sistema educativo, por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de educação, é declarada a sua desafectação de fins escolares.
- 2 -A desafectação a que se refere o número anterior tem como efeito o termo da servidão administrativa a que se referem os artigos 20.º a 22.º do presente diploma.
- 3 -Quando o edifício seja propriedade municipal deve o mesmo ser, de imediato, entregue à autarquia respectiva.
Artigo 54.º — Desafectação da rede pública
Vigente desde: 10/11/2005
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Em vigor desde 10/11/2005