- 1 -Considera-se despesa elegível, no caso dos projectos a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 18.º, a bolsa de estágio mensal, desde o início do estágio e durante a sua vigência, no montante de:
- a)1,75 vezes a remuneração mínima mensal mais elevada garantida por lei para os estagiários de nível IV;
- b)2 vezes a remuneração mínima mensal mais elevada garantida por lei para os estagiários com grau igual ou superior a licenciatura.
- 2 -Considera-se despesa elegível, no caso dos projectos a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 18.º, a bolsa de estágio mensal, desde o início do estágio e durante a sua vigência, no montante de 2,5 vezes a remuneração mínima mensal mais elevada garantida por lei.
- 3 -Para além da bolsa definida nos números anteriores, serão ainda elegíveis as seguintes despesas com estagiários:
- a)Seguro de acidentes de trabalho e, para os estagiários abrangidos pela alínea b) do n.º 3 do artigo 18.º, seguro mundial de saúde;
- b)Subsídio de alimentação pelo número de meses afectos ao estágio, à excepção do período de férias, de montante igual ao atribuído aos funcionários e agentes da Administração Pública;
- c)Subsídio de alojamento, quando a localidade em que decorrer o estágio distar 50 km ou mais da localidade de residência, com os limites máximos mensais de 30% ou de 50% da remuneração mínima mensal mais elevada garantida por lei, respectivamente para os estagiários abrangidos pelas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 18.º;
- d)Despesas de transporte, por motivo de frequência do estágio, correspondentes ao custo das viagens realizadas em transporte público, até ao limite máximo mensal de 12,5% da remuneração mínima mensal mais elevada garantida por lei;
- e)Despesas com as passagens aéreas de ida e de volta entre a Região e o local de destino do estágio, para os estagiários abrangidos pela alínea b) do n.º 3 do artigo 18.º
- 4 -O pagamento das despesas referidas nos números anteriores ao estagiário é da responsabilidade da entidade promotora onde se realiza o estágio.
- 5 -As entidades promotoras poderão pagar valores superiores aos fixados nos n.os 1, 2 e 3, assumindo integralmente o financiamento das respectivas diferenças.
Artigo 21.º — Despesas elegíveis
Vigente desde: 31/07/2006
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/07/2006