- 1 -A concessão do incentivo é formalizada através de contrato a celebrar entre o membro do Governo Regional com competência em matéria de economia e a entidade promotora.
- 2 -O modelo de contrato é homologado por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de economia, devendo dele constar cláusulas relativas aos objectivos e metas a atingir pelo projecto, à forma e montante do incentivo concedido e aos direitos e obrigações das partes.
- 3 -A não celebração do contrato por razões imputáveis às entidades beneficiárias no prazo de 40 dias úteis contado da data da notificação da decisão de aprovação determina a caducidade da decisão de concessão de incentivo.
- 4 -As entidades promotoras devem, no prazo máximo de 15 dias úteis contados da data de recepção do contrato, assinar e proceder à sua devolução ao organismo gestor.
- 5 -Sempre que, por motivos justificados, não seja possível o cumprimento do prazo referido no n.º 3, pode o organismo gestor autorizar a sua prorrogação.
Artigo 27.º — Formalização e concessão de incentivo
Vigente desde: 31/07/2006
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Em vigor desde 31/07/2006