São aditados ao Decreto Legislativo Regional n.º 5/2004/M, de 22 de Abril, os artigos 3.º-A e 4.º-A com a seguinte redacção:
Artigo 3.º-A
Requisitos e condições gerais de recrutamento dos cargos de direcção intermédia
- 1 -Os titulares dos cargos de direcção intermédia são recrutados, por procedimento de selecção, nos termos do artigo 4.º-A, de entre funcionários licenciados, dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direcção, coordenação e controlo, que reúnam seis ou quatro anos de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias, para cujo exercício ou provimento seja exigível uma licenciatura, consoante se trate de cargos de direcção intermédia do 1.º ou do 2.º grau, respectivamente.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a área de recrutamento para os cargos de direcção intermédia de unidades orgânicas cujas funções sejam essencialmente asseguradas por pessoal integrado nas carreiras técnicas é alargada a pessoal destas carreiras, ainda que não possuidor de licenciatura.
- 3 -Quando as leis orgânicas expressamente o prevejam, o recrutamento para os cargos de direcção intermédia pode também ser feito de entre funcionários integrados em carreiras específicas dos respectivos serviços ou organismos, ainda que não possuidores de curso superior.
- 4 -Nos casos em que o procedimento de selecção fique deserto ou em que nenhum dos candidatos reúna condições para ser nomeado, nos termos do n.º 8 do artigo 4.º-A, os titulares dos cargos de direcção intermédia podem igualmente ser recrutados, em subsequente procedimento de selecção, de entre indivíduos licenciados sem vínculo à Administração Pública que reúnam os requisitos previstos no n.º 1 e desde que tal seja autorizado pelo membro do Governo Regional competente em matéria de finanças, sob proposta fundamentada do serviço ou organismo interessado.
- 5 -Nos casos de criação de serviços, o primeiro provimento dos cargos de direcção intermédia pode ser feito por escolha de entre funcionários que reúnam os requisitos previstos no n.º 1, em regime de comissão de serviço, por um ano, devendo o procedimento de selecção ser aberto até 120 dias antes do termo da comissão de serviço do nomeado.
- 6 -Na situação referida no número anterior, a comissão de serviço mantém-se até ao termo do respectivo procedimento de selecção.
Artigo 4.º-A
Procedimento de selecção dos cargos de direcção intermédia
- 1 -O procedimento de selecção dos cargos de direcção intermédia é publicitado em órgão de imprensa de expansão nacional e na 2.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, com a indicação, nomeadamente, dos requisitos formais de provimento, do perfil exigido, da composição do júri e dos métodos de selecção aplicáveis, entre os quais pode ser escolhida a entrevista pública.
- 2 -A publicitação do procedimento de selecção na bolsa de emprego público é facultativa, nos termos do Decreto-Lei n.º 78/2003, de 22 de Abril.
- 3 -O júri é constituído nos termos do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho, com as especialidades seguintes:
- a)O presidente do júri terá de ser um dirigente com cargo de nível e grau superior ao que é objecto do procedimento de selecção;
- b)Os vogais não podem ter cargo de nível e grau inferior ao que é objecto do procedimento de selecção, devendo um deles ser, obrigatoriamente, de serviço diferente daquele ao qual o procedimento se destina, cabendo a este vogal substituir o presidente nas suas ausências.
- 4 -Em sede de apreciação de candidaturas o júri exclui do procedimento de selecção, fundamentadamente, os candidatos que evidenciem não reunir os requisitos e o perfil exigidos.
- 5 -Havendo apenas um candidato admitido ao procedimento de selecção, o júri pode deliberar, face à respectiva candidatura, pela elaboração da proposta de nomeação no cargo, fundamentada, designadamente, na adequação do perfil do candidato às atribuições e objectivos do serviço.
- 6 -Havendo várias candidaturas admitidas ao procedimento de selecção ou, no caso de haver uma, se o júri entender não usar a faculdade prevista no número anterior, o procedimento prossegue para aplicação dos métodos de selecção fixados no respectivo aviso.
- 7 -Após a aplicação dos métodos de selecção, o júri elabora a proposta de decisão, seleccionando, fundamentadamente, o candidato que melhor preenche o perfil exigido e abstém-se de graduar os restantes candidatos.
- 8 -O júri pode entender que nenhuma das candidaturas preenche os requisitos e o perfil definidos.
- 9 -Das deliberações do júri cabe recurso, a interpor para o membro do Governo Regional competente, no prazo de oito dias úteis contados da notificação da deliberação.
- 10 -As deliberações do júri são notificadas aos candidatos por ofício registado, enviado para a morada que indicarem nas respectivas candidaturas, contando-se o prazo de recurso a partir da data do registo, com a dilação de três dias do correio, podendo ser usadas outras formas de notificação legalmente previstas, designadamente, no artigo 70.º do Código do Procedimento Administrativo.
- 11 -O provimento nos cargos de direcção intermédia produz efeitos à data do despacho de nomeação, salvo se outra data for expressamente fixada.
- 12 -O despacho de nomeação, devidamente fundamentado, é publicado na 2.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, juntamente com uma nota relativa ao currículo académico e profissional do nomeado.
- 13 -O procedimento de selecção é urgente e de interesse público, não havendo lugar a audiência de interessados.
- 14 -Não há efeito suspensivo do recurso administrativo interposto do despacho de nomeação ou de qualquer outro acto praticado no decurso do procedimento.
- 15 -A propositura de providência cautelar de suspensão da eficácia de um acto administrativo praticado no procedimento não tem por efeito a proibição da execução desse acto.
- 16 -Em caso de suspensão judicial da eficácia do despacho de nomeação, é aplicável o regime de nomeação em substituição.