O recrutamento para os cargos de direcção intermédia a que se refere o n.º 3 do artigo 20.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, pode também ser feito de entre pessoal na situação de aposentado que tenha pertencido a carreiras específicas dos respectivos serviços ou organismos, ainda que não possuidores de curso superior.
Artigo 4.º — Recrutamento dos cargos de direcção intermédia
Vigente desde: 14/07/2006
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/07/2006
Referências (1)
- N.º 3 do Artigo 20.º