- 1 -As referências legais feitas nos artigos 22.º, n.os 9 e 10, 23.º, n.º 9, 28.º, n.os 11 e 12, 35.º, n.º 8, e 39.º, n.º 5, do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, ao Ministro das Finanças, em matéria que se insira nas competências e atribuições fiscais da Região Autónoma da Madeira, devem entender-se como sendo feitas ao secretário regional com a tutela das finanças.
- 2 -As referências legais feitas nos artigos 4.º, n.º 6, 22.º, n.os 7, 8 e 9, 23.º, n.º 2, 26.º, n.º 5, 27.º, n.º 2, 34.º, n.os 2 e 3, 35.º, n.º 12, 40.º, n.os 7 e 8, 47.º, n.º 2, 50.º, n.º 5, 52.º, n.os 5 e 6, 53.º, n.º 3, 56.º, n.º 1, 58.º, n.º 4, 60.º, n.º 4, 64.º, n.º 1, 76.º, 83.º, n.os 1 e 3, 87.º-A, n.º 1, 88.º, n.º 5, e 125.º, n.º 1, do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, à Direcção-Geral dos Impostos, em matéria que se insira nas competências e atribuições fiscais da Região Autónoma da Madeira, devem entender-se como sendo feitas à Direcção Regional dos Assuntos Fiscais.
- 3 -A referência legal feita no artigo 9.º, n.º 10, do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, ao Sistema Nacional de Educação, em matéria que se insira nas competências e atribuições da Região Autónoma da Madeira, entende-se como sendo feita ao Sistema Regional de Educação.
- 4 -A referência legal feita no artigo 9.º, n.º 10, do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, aos ministérios competentes, em matéria que se insira nas competências e atribuições da Região Autónoma da Madeira, entende-se como sendo feita às secretarias regionais competentes.
Artigo 3.º — Adaptação orgânica e funcional à RAM do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Vigente desde: 03/07/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/07/2008
Referências (3)
- Artigo 22.º
- N.º 6 do Artigo 4.º
- N.º 10 do Artigo 9.º