- 1 -A referência legal feita no artigo 5.º, n.os 3 e 6, do Código de Imposto Único de Circulação, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho, ao director-geral dos Impostos, entende-se reportada, no caso da Região Autónoma da Madeira, ao director regional dos Assuntos Fiscais.
- 2 -As referências legais feitas nos artigos 16.º, n.º 1, 18.º, n.º 2, 19.º e 20.º, n.º 1, do Código de Imposto Único de Circulação, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho, à Direcção-Geral dos Impostos, em matéria que se insira nas competências e atribuições fiscais da Região Autónoma da Madeira, entendem-se reportadas à Direcção Regional dos Assuntos Fiscais.
Artigo 6.º — Adaptação orgânica e funcional à RAM do Código do Imposto Único de Circulação
Vigente desde: 03/07/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/07/2008
Referências (5)
- Artigo 5.º
- N.º 1 do Artigo 16.º
- N.º 2 do Artigo 18.º
- Artigo 19.º
- N.º 1 do Artigo 20.º