- 1 -Nas aquisições de produtos relacionados com o consumo de energia aos quais seja aplicável o disposto no presente diploma, os serviços e organismos de qualquer natureza directa ou indirectamente dependentes da administração regional autónoma e das autarquias locais apenas podem adquirir modelos aos quais tenha sido atribuída a classe de eficiência energética A ou superior.
- 2 -Na aquisição de material informático e de equipamento de escritório, as entidades referidas no número anterior devem dar preferência a modelos que ostentem o rótulo de eficiência energética «Energy Star» a que se refere o Regulamento (CE) n.º 106/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro de 2008, relativo a um programa comunitário de rotulagem em matéria de eficiência energética para equipamento de escritório.
- 3 -Sempre que estejam disponíveis no mercado modelos aos quais tenha sido atribuído o «rótulo ecológico da União Europeia» («EU Ecolabel»), ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 66/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2009, relativo a um sistema de rótulo ecológico da UE, as entidades referidas no n.º 1 devem dar-lhes preferência nos seus planos de aquisições.
- 4 -O disposto nos números anteriores aplica-se ainda a aquisições, qualquer que seja a entidade adquirente, que tenham sido objecto de co-financiamento público igual ou superior a 50 % do custo total do produto, excluindo taxas e impostos, e às aquisições que se insiram em projectos beneficiários de subvenções de qualquer natureza concedidos directa ou indirectamente pela administração regional autónoma, qualquer que seja a taxa de comparticipação, com exclusão dos regimes de incentivos à actividade económica.
Artigo 12.º — Contratos públicos e incentivos
Vigente desde: 21/10/2010
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Em vigor desde 21/10/2010