- 1 -Sempre que a entidade fiscalizadora entender existirem fortes motivos para considerar que são incorrectas as informações constantes das etiquetas ou das fichas, poderá exigir que o respectivo fornecedor apresente provas, nos termos do disposto no artigo 7.º do presente diploma.
- 2 -Na previsão do número anterior, a entidade fiscalizadora poderá exigir dos fornecedores, a título gratuito, os produtos necessários para a comprovação da veracidade das informações constantes das etiquetas e das fichas, os quais serão devolvidos após a realização dos ensaios adequados para o efeito por um organismo acreditado para o efeito no âmbito do Sistema Português da Qualidade.
- 3 -Os encargos resultantes da realização dos ensaios, tendo em vista a averiguação da veracidade da informação sobre o consumo de energia, são suportados pela entidade que promover a verificação, salvo quando se dê a circunstância de o consumo de energia do produto não corresponder ao declarado, situação em que os referidos encargos são suportados pelo agente económico que forneceu a informação.
Artigo 9.º — Medida de salvaguarda
Vigente desde: 21/10/2010
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Em vigor desde 21/10/2010