- 1 -Quando o caderno de encargos não fixar o preço base, nem o preço anormalmente baixo, o convite ou programa de procedimento devem fixar os critérios para a determinação desse preço anormalmente baixo.
- 2 -Quando o caderno de encargos fixar preço base ou preço anormalmente baixo, e outra não for a determinação do convite ou do programa de procedimento quanto aos critérios para a determinação do preço anormalmente baixo, considera-se que o preço total resultante de uma proposta é anormalmente baixo quando seja 40 % ou mais inferior àquele.
- 3 -Nenhuma proposta pode ser excluída com fundamento no facto de dela constar um preço anormalmente baixo sem antes ter sido solicitado, pela entidade adjudicante regional, ao respetivo concorrente, por escrito, que, em prazo adequado, preste esclarecimentos justificativos relativos aos elementos constitutivos da proposta que considere relevantes para esse efeito, só podendo esse concorrente ser excluído no caso dos meios de prova apresentados não serem satisfatoriamente esclarecedores dos baixos preços apresentados ou dos custos propostos, sem prejuízo do disposto no n.º 7.
- 4 -Na análise dos esclarecimentos prestados pelo concorrente, pode tomar-se em consideração justificações inerentes, designadamente:
- a)Aos dados económicos do processo de fabrico, dos serviços prestados ou do método de construção;
- b)Às soluções técnicas escolhidas ou quaisquer condições excecionalmente favoráveis de que o concorrente disponha para o fornecimento dos produtos ou para a prestação dos serviços ou para execução das obras;
- c)À originalidade das obras, fornecimentos ou serviços propostos pelo concorrente;
- d)Ao cumprimento das obrigações a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º;
- e)Ao cumprimento das obrigações que decorrem para o adjudicatário relativamente a subcontratantes, quando existirem;
- f)À possibilidade de obtenção de um auxílio estatal pelo concorrente.
- 5 -Sempre que se determine que o preço anormalmente baixo resulta de modo individual ou conjugado do incumprimento do disposto na alínea d) do número anterior, a proposta é excluída.
- 6 -Sempre que se determine que o preço anormalmente baixo resulta do facto do concorrente ter obtido um auxílio estatal, a proposta só pode ser excluída por esse fundamento, se, uma vez consultado o concorrente, não provar, num prazo suficiente a fixar pela entidade adjudicante regional, que o auxílio de estado foi compatível com o mercado interno, não sendo, por isso, suscetível de falsear ou ameaçar falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou produções.
- 7 -São excluídas as propostas com um preço total anormalmente baixo, cujos esclarecimentos justificativos não tenham sido apresentados nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 57.º do Código dos Contratos Públicos ou não tenham sido considerados satisfatoriamente esclarecedores.
Artigo 29.º — Preço anormalmente baixo
Vigente desde: 29/12/2015
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Em vigor desde 29/12/2015