- 1 -O procedimento de parceria para a inovação rege-se, com as necessárias adaptações, pelas disposições do Código dos Contratos Públicos que regulam o concurso limitado por prévia qualificação, em tudo o que não esteja especialmente previsto nos artigos seguintes.
- 2 -No procedimento de parceria para a inovação não são admissíveis nem o leilão eletrónico, nem a fase de negociações.
Artigo 47.º — Regime aplicável
Vigente desde: 29/12/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/2015