- 1 -Elaborado o relatório referido no n.º 3 do artigo anterior, o júri envia-o ao respetivo parceiro, fixando-lhe um prazo, não inferior a cinco dias, para que se pronuncie, por escrito, ao abrigo do direito de audiência prévia.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior no procedimento de parceria para a inovação que envolva mais do que um parceiro, a entidade adjudicante regional está impedida de revelar aos restantes parceiros as soluções propostas ou outras informações confidenciais comunicadas por um parceiro no âmbito da parceria, sem o seu expresso consentimento.
Artigo 57.º — Audiência prévia
Vigente desde: 29/12/2015
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Em vigor desde 29/12/2015