Artigo 57.º
Audiência prévia
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Elaborado o relatório referido no n.º 3 do artigo anterior, o júri envia-o ao respetivo parceiro, fixando-lhe um prazo, não inferior a cinco dias, para que se pronuncie, por escrito, ao abrigo do direito de audiência prévia.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior no procedimento de parceria para a inovação que envolva mais do que um parceiro, a entidade adjudicante regional está impedida de revelar aos restantes parceiros as soluções propostas ou outras informações confidenciais comunicadas por um parceiro no âmbito da parceria, sem o seu expresso consentimento.