- 1 -Os documentos que constituem as soluções são obrigatoriamente redigidos em língua portuguesa.
- 2 -Em função da especificidade técnica das prestações objeto do contrato de parceria a celebrar, o convite referido no artigo 54.º pode admitir que alguns dos documentos referidos no número anterior sejam redigidos em língua diversa da portuguesa, indicando os idiomas admitidos.
Artigo 62.º — Documentos relativos às soluções
Vigente desde: 29/12/2015
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Em vigor desde 29/12/2015