A Parte II do presente regime jurídico não é aplicável à formação dos seguintes contratos:
- a)Contratos que devam ser celebrados com uma entidade, que seja ela própria uma entidade adjudicante em virtude de beneficiar de um direito exclusivo de prestar o serviço a adquirir, desde que a atribuição desse direito exclusivo seja compatível com as normas e os princípios comunitários, constitucionais e legais aplicáveis;
- b)Contratos mediante os quais as entidades adjudicantes regionais se obriguem a alienar ou a locar bens móveis ou a prestar serviços, exceto quando o adquirente ou o locatário também seja uma entidade adjudicante;
- c)Contratos cujo objeto principal consista na atribuição, por qualquer das entidades adjudicantes regionais, de subsídios ou de subvenções de qualquer natureza;
- d)Contratos de sociedade cujo capital social se destine a ser exclusivamente detido pelas entidades adjudicantes regionais;
- e)Serviços financeiros ligados à emissão, compra e venda e transferência de valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros, bem como serviços prestados pelo Banco de Portugal e as operações realizadas com o Fundo Europeu de Estabilidade Financeira e com o Mecanismo Europeu de Estabilidade;
- f)Empréstimos, relacionados, ou não, com a emissão, compra e venda e transferência de valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros.