- 1 -A liberação da caução a que se refere o n.º 2 do artigo anterior é solicitada pelo cocontratante, por requerimento escrito, ao contraente público, nos trinta dias imediatamente anteriores ao termo do prazo previsto naquele número ou, a qualquer momento, após o termo desse prazo.
- 2 -O contraente público regional deve proferir decisão sobre o requerimento do cocontratante, no prazo de trinta dias úteis, contados da data da sua receção.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, o contraente público regional deve:
- a)Efetuar uma vistoria com a finalidade de verificar a existência de defeitos da responsabilidade do cocontratante ou a correção daqueles que hajam sido detetados em momento anterior, no caso de se tratar de um contrato de empreitada de obras públicas;
- b)Efetuar as diligências consideradas adequadas a verificar a existência de defeitos da responsabilidade do cocontratante ou a correção daqueles que hajam sido detetados em momento anterior, no caso de se tratar de outros tipos de contrato.
- 4 -Para efeitos do referido na alínea a) do número anterior, o contraente público deve convocar, por escrito, o cocontratante para a realização da vistoria, com uma antecedência mínima de cinco dias úteis e, no caso de este não comparecer nem justificar a sua ausência, a vistoria tem lugar sem a sua intervenção.
Artigo 82.º — Procedimento para liberação da caução
Vigente desde: 29/12/2015
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Em vigor desde 29/12/2015