- 1 -O presidente do júri inicia o ato público identificando o procedimento através de referência ao respetivo anúncio.
- 2 -Em seguida, elabora-se, pela ordem da receção dos invólucros que contêm os documentos que constituem as propostas ou as candidaturas, a lista dos concorrentes ou dos candidatos, procedendo-se à leitura da mesma.
- 3 -Cumprido o disposto no número anterior, o júri solicita aos representantes dos concorrentes ou dos candidatos as respetivas credenciais.
- 4 -Caso não se verifique o facto referido no número seguinte, são abertos os invólucros que contêm os documentos que constituem as propostas ou as candidaturas pela ordem da respetiva receção.
- 5 -O interessado que não tenha sido incluído na lista dos concorrentes ou dos candidatos pode reclamar desse facto, devendo para o efeito apresentar o recibo referido no n.º 5 do artigo 92.º ou documento postal comprovativo da tempestiva receção do seu invólucro exterior.
- 6 -Apresentada reclamação nos termos do disposto no número anterior, o júri interrompe a sessão do ato público para averiguar o destino do invólucro.
- 7 -Se o invólucro não for encontrado, o júri fixa ao reclamante um novo prazo para a apresentação da respetiva proposta ou candidatura, informando os presentes da data e da hora em que a sessão será retomada.
- 8 -Se o invólucro for encontrado antes do termo do prazo referido no número anterior, dá-se imediato conhecimento do facto ao interessado, procedendo-se à abertura daquele e dos invólucros contendo os documentos que constituem as propostas ou as candidaturas dos demais concorrentes ou candidatos logo que retomada a sessão do ato público.
- 9 -Cumprido o disposto nos números anteriores, o presidente do júri encerra o ato público, do qual é elaborada ata que deve ser sempre assinada pelo secretário e pelo presidente do júri.
Artigo 95.º — Formalidades do ato público
Vigente desde: 29/12/2015
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Em vigor desde 29/12/2015