- 1 -O Registo Regional do Arvoredo de Interesse Público dos Açores (RRAIPA), constituído por todos os exemplares como tal classificados pelos departamentos governamentais com competência em matéria de ambiente, florestas e cultura, é criado nos termos da regulamentação ao presente diploma.
- 2 -Para além do registo obrigatório do ato referido no n.º 4 do artigo anterior, o arvoredo cujo pedido de classificação não for deferido é também registado no RRAIPA.
- 3 -O arvoredo em vias de classificação fica com registo pendente no RRAIPA, convertendo-se em definitivo após decisão.
- 4 -Aos departamentos governamentais com competência em matéria de ambiente, florestas e cultura incumbe assegurar a manutenção, atualização e acesso público à informação constante no RRAIPA, sem prejuízo do disposto na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto.
Artigo 17.º — Registo Regional do Arvoredo de Interesse Público dos Açores (RRAIPA)
Vigente desde: 28/11/2022
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Em vigor desde 28/11/2022