Os departamentos governamentais com competência em matéria de ambiente, florestas e cultura, em colaboração com as autarquias locais, podem adotar medidas e definir programas específicos de incentivos à proteção, manutenção e valorização do arvoredo classificado ou em vias de classificação, inclusive definir roteiros e itinerários.
Artigo 20.º — Conservação e valorização
Vigente desde: 28/11/2022
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Em vigor desde 28/11/2022