- 1 -O incumprimento das disposições constantes no presente regime jurídico pelos trabalhadores da entidade gestora e supervisora, constitui infração disciplinar, nos termos da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua atual redação.
- 2 -Para efeitos do presente regime jurídico consideram-se comportamentos muito graves, nomeadamente:
- a)A receção de pescado ou outros bens, nas lotas, PRP, entrepostos frigoríficos e CEGM da RAM, em violação da Circular n.º 2/2021/DRP, de 21 de setembro;
- b)A solicitação, pelos trabalhadores das lotas, PRP, entrepostos frigoríficos e CEGM da RAM, de pescado ou outros bens, aos pescadores, mestres de embarcação, armadores, compradores e outros;
- c)O incumprimento, repetido, de ordens emanadas pelos superiores hierárquicos, dadas em objeto de serviço e com forma legal;
- d)O comparecimento no serviço sob efeito de álcool e/ou de outras substâncias estupefacientes ou psicoativas, nos termos previstos no Regulamento Interno de Prevenção e Controlo da Alcoolemia aplicável a estes trabalhadores.
- 3 -Consideram-se ainda comportamentos graves, nomeadamente:
- a)A perda de pescado pelo não cumprimento dos procedimentos e normas internas da entidade gestora e supervisora, desde a descarga até à refrigeração/congelação do pescado;
- b)O trato desrespeitoso para com superiores hierárquicos e colegas;
- c)O extravio, apropriação, destruição, tornar impróprio ao fim a que se destinam objetos de trabalho, designadamente, utensílios e máquinas, bem como, outras coisas móveis existentes nas infraestruturas das lotas, PRP, entrepostos frigoríficos e CEGM na RAM;
- d)A má utilização e manuseamento de equipamento;
- e)O não comparecimento ao serviço regular e continuamente, nas horas designadas, bem como não marcar presença no sistema de controlo diário de assiduidade, ou outro dispositivo mecânico e/ou informático com funções análogas.
- 4 -São consideradas circunstâncias atenuantes no incumprimento do disposto no presente regime jurídico, designadamente a prestação de mais de 10 anos de serviço com exemplar comportamento e zelo, a confissão espontânea da infração e/ou o grau de intencionalidade do agente.
- 5 -São consideradas circunstâncias agravantes do incumprimento do presente regime jurídico:
- a)O incumprimento que ocorra durante a aplicação de sanção disciplinar ou enquanto decorra o período de suspensão da aplicação de sanção disciplinar;
- b)A reincidência, quando o incumprimento ocorra até um ano sobre o fim da aplicação de sanção disciplinar.
Artigo 11.º — Procedimento disciplinar
Vigente desde: 30/12/2022
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Em vigor desde 30/12/2022