- 1 -É permitido o acesso e permanência nas instalações das lotas e PRP da RAM, de acordo com as regras estabelecidas no artigo 9.º do presente regime jurídico, às seguintes entidades:
- a)Dirigentes dos serviços que tutelam o setor das pescas, bem como, quem os acompanha;
- b)Dirigentes e colaboradores da entidade gestora e supervisora;
- c)Produtores, compradores ou seus representantes, em áreas previamente delimitadas e identificadas pelos responsáveis dos serviços;
- d)Agentes da autoridade e entidades oficiais, legalmente autorizadas;
- e)Quaisquer outras entidades ou pessoas, desde que devidamente autorizadas e credenciadas para o efeito.
- 2 -As áreas disponíveis para ocupação das entidades descritas nas alíneas c) e e) do número anterior são definidas pela entidade gestora e supervisora e afixadas e devidamente identificadas em local visível ao público.
- 3 -O acesso às instalações deve ser feito com total respeito pelas normas de higiene vigentes, sem nunca colocar em causa a segurança alimentar.
- 4 -Sempre que necessário, deve ser utilizado equipamento próprio adequado e cumprido o disposto no plano de higiene e segurança alimentar, baseado nos princípios do HACCP, implementado nos estabelecimentos.
- 5 -É da responsabilidade dos produtores e dos compradores adquirirem e utilizarem vestuário próprio e adequado dentro das instalações da lota e PRP da RAM, sempre que necessário.
- 6 -Fica vedado o acesso à plataforma de descarga a pessoas estranhas ao normal funcionamento dos serviços com exceção das afetas às embarcações de pesca que se encontram em operações de descarga.
Artigo 14.º — Acesso e permanência nas instalações das lotas e PRP da RAM
Vigente desde: 30/12/2022
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Em vigor desde 30/12/2022