- 1 -A intervenção no leilão é permitida aos produtores, organizações de produtores, grossistas, retalhistas, industriais de pescado, industriais de hotelaria e de restauração ou respetivos mandatários, devidamente credenciados, que exibam cartão de identificação válido.
- 2 -No caso de nomeação de representante, o requerente deve apresentar uma procuração com poderes para o efeito, podendo ser utilizada minuta fornecida pela entidade gestora e supervisora.
- 3 -Em casos excecionais, podem ainda aceder à primeira venda outras pessoas singulares ou coletivas, nas condições e por períodos determinados, mediante autorização prévia do dirigente máximo da entidade gestora e supervisora.
Artigo 24.º — Intervenção no leilão
Vigente desde: 30/12/2022
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Em vigor desde 30/12/2022