Exclui-se a responsabilidade da entidade gestora e supervisora, no pagamento de indemnização, nas seguintes situações:
- a)Atos e omissões praticadas pelos compradores e produtores que originem a perda e/ou dano do pescado;
- b)Atos e omissões praticadas pelos compradores e produtores que violem o princípio da precaução e tornem o pescado impróprio para consumo;
- c)Incúria ou mau acondicionamento no embalamento do pescado, que provoquem perda ou dano no mesmo, por compradores, produtores, pescadores e outras entidades em sua representação;
- d)Outras situações devidamente apuradas e comprovadas, em sede de procedimento interno, que resulta na imputação de responsabilidade a entidade terceira.