- 1 -Os produtos depositados nos entrepostos frigoríficos da RAM, são retirados mediante o respetivo pedido, por escrito, do operador económico ou de quem se encontre legalmente mandatado para o efeito, nos termos das disposições conjugadas do n.º 7 do presente artigo e do n.º 4 do artigo 58.º do presente regime jurídico.
- 2 -Não obstante os operadores privilegiarem a regra de que o primeiro produto a entrar é o primeiro a sair, a entidade gestora e supervisora pode sugerir que seja outro produto a sair por questões de logística, desde que não prejudique a validade do produto em causa.
- 3 -A entrega é registada em documento escrito, sem o qual a mesma não é processada, a arquivar pela entidade gestora e supervisora, do qual constam, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
- a)Identificação do número de aprovação de controlo veterinário do entreposto frigorifico onde decorram as operações de congelação e/ou armazenagem;
- b)Identificação do operador económico;
- c)Peso, por espécie e por lotes;
- d)Data e hora da saída.
- 4 -A saída de pescado dos entrepostos frigoríficos, apenas pode ocorrer no seu horário normal de funcionamento.
- 5 -O documento emitido na saída do pescado do entreposto frigorifico é assinado pelo operador económico e pelo responsável pelo entreposto, ficando uma cópia na posse da entidade gestora e supervisora.
- 6 -As operações de receção do pescado fresco para congelação têm sempre prioridade sobre as operações de entrega de pescado congelado.
- 7 -O pescado pode ser entregue a operadores distintos do proprietário do pescado, desde que o mesmo informe previamente, por escrito, qual a espécie e quantidade a entregar, lote, data prevista de saída e quem fica autorizado a levantar o produto.
- 8 -Nas transferências de proprietário e/ou de armazém, quando o produto se encontrar conservado nos entrepostos frigoríficos da RAM, serão utilizados os documentos de entrada inicial do produto, bem como toda a documentação que levou a tal facto, nomeadamente os requerimentos de solicitação da mesma, apresentados pelos operadores económicos.
Artigo 74.º — Retirada dos produtos depositados nos entrepostos frigoríficos da RAM
Vigente desde: 30/12/2022
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Em vigor desde 30/12/2022